21/10/2021
Num universo em que muito já foi criado, quando falamos em mobiliário, um clássico se torna um clássico justamente por apresentar uma proposta única e surpreendente — incluindo, aqui, formas, símbolos, cores, materiais, estética, sustentabilidade, ergonomia e funcionalidade. Nesse sentido, é natural que o nome e as obras de grandes artistas e designers de produto tornem-se referências para as novas gerações de profissionais. Nessa dinâmica, porém, é imprescindível também entendermos e alertarmos aos nossos associados e parceiros sobre os limites da inspiração.
Limites estes, que, consideramos, devem ser observados por todas as empresas, profissionais, técnicos e parceiros do setor. Sendo ações e atitudes que definem postura, maturidade, competência e idoneidade num mundo globalizado.
Dessa forma, preservando o legado de renomados profissionais que investiram e investem na pesquisa e no desenvolvimento de suas peças, inclusive abrindo caminho para que o design autoral no Brasil e no mundo ganhe cada vez mais valor e notoriedade. Afinal, com o mundo em constante evolução, inovação é palavra de ordem na busca por novas soluções para novos tempos e desafios. Sobretudo agora, em que as transformações vividas nestes últimos anos vêm influenciando diretamente na forma como moramos e trabalhamos, com grande impacto na área do mobiliário e sem espaço para cópias.
A Lei nº 9610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais ou LDA, é a lei que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Dessa forma, trata-se de um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora e detentora da obra intelectual, para que ela possa usufruir dos benefícios morais e patrimoniais resultantes de suas criações.
Os direitos morais asseguram a autoria e integridade da criação ao autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na maioria dos países, incluindo o Brasil. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos ou cedidos a outras pessoas e empresas. A transferência dos direitos patrimoniais se dá por meio de licenciamento ou cessão. Ou seja, o conceito de autor é diferente daquele de titular dos direitos autorais. O primeiro é a pessoa física criadora da obra; o segundo é a pessoa física ou jurídica legitimada a exercer os direitos sobre ela.
E, sim, uma obra pode entrar em domínio público. Mas isso apenas quando os direitos patrimoniais expiram. Na legislação brasileira, o prazo é de 70 anos decorridos após a morte do autor (post mortem auctoris). Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode ser utilizado livremente, mas ainda com atenção às legislações, que em muitos casos mantêm a obrigatoriedade de determinados direitos morais mesmo após esse período.
No caso dos móveis e dos itens de decoração, conforme artigo publicado no JusBrasil, estes produtos passaram a possuir um “desenho” ou “design” e a ser fabricados com materiais variados, além da madeira, na busca pelo melhor resultado estético. Dessa forma, os móveis deixaram de ser apenas práticos ou ergonômicos, ganhando estilo, formas e outras características especiais, com vista à diferenciação comercial e à apreciação dos consumidores.
Assim, como em todos os direitos da propriedade intelectual, para que haja a fabricação, exposição e comercialização de determinada peça de mobiliário assinado é necessário, portanto, adquirir-se o direito exclusivo de utilizar o desenho/design.
É importante ressaltar que as obras artísticas, literárias e científicas com direitos autorais protegidos independem de registro. A lei garante sua proteção pelo simples fato de elas existirem. Mesmo assim, há procedimentos recomendáveis para registro de algumas obras, resguardando suas criações e preservando os autores e detentores dos direitos de eventuais problemas.
Há ainda, segundo o Conselho Nacional de Justiça, a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que pertence ao direito comercial e que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais. Abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias. Estas são protegidas por meio de patentes e registros.
A pesquisa faz parte da rotina do designer. É esperado, portanto, que o profissional acabe por se identificar com determinado estilo ou passe a privilegiar materiais específicos. Como profissionais da criatividade, então, eles são constantemente inspirados por outras obras, cenários, matérias-primas e histórias que originam tendências e movimentos artísticos ou de estilos.
Se a inspiração é uma forma de admiração e de referência, dando inclusive subsídios para a criação de peças e soluções inovadoras, a cópia não autorizada e não autêntica de uma obra, porém, constitui ato ilícito. A conduta mais comum consiste em violar o direito autoral ao reproduzir ou copiar total ou parcialmente obra protegida, com intuito de lucro direto ou indireto. De forma simples podemos afirmar que o plágio no design de móveis se dá, portanto, quando um designer ou marca apresenta uma criação de outro profissional como se ele fosse o autor daquela obra.
Sendo assim, além do respeito à propriedade intelectual, moral, industrial e patrimonial dos autores e de terceiros (como familiares, empresas e instituições) que detêm os direitos e as patentes destes profissionais e de suas obras, a atenção à Lei de Direitos Autorais e à da Propriedade Industrial amplia a competitividade, desfavorece à concorrência desleal e incentiva à diversificação da oferta de produtos no mercado atual.
Além, claro, de evitar o plágio (cópia indevida) e a reprodução não autorizada de uma peça de design assinado. Questões que podem gerar intercorrências jurídicas e legais, constituindo crime passível de punição (detenção e multa). Perdendo, dessa forma, o design, a indústria do mobiliário, os consumidores, empresas, profissionais e todos os envolvidos na cadeia produtiva e de valor.
Como entidade representativa da indústria e do setor moveleiro nacional, defensora intransigente e disseminadora do design originalmente brasileiro, a ABIMÓVEL – Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário, considera absolutamente reprovável a atividade de cópia e reprodução não autorizada de peças assinadas e legalmente protegidas, bem como qualquer atitude que possa ferir normas, direitos ou regras de compliance.
Acreditamos no design como uma ferramenta de competitividade, transdisciplinar e estruturante, sensibilizando, disseminando e atuando junto à indústria para o surgimento de novos conceitos e formas de entendimento da produção, do consumo, dos processos, da inovação, da criatividade, originalidade, interação e sustentabilidade.
Fatores que constituem, aliás, o mote do Design Brasil + Indústria — Programa de Design Integrado à Indústria atrelado ao escopo do Projeto Setorial Brazilian Furniture, realizado pela ABIMÓVEL e pela a Apex-Brasil – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, com foco no incremento à competitividade e à internacionalização da indústria moveleira nacional.
Dando um passo à frente neste compromisso, a ABIMÓVEL assinou recentemente um Acordo de Cooperação Técnica com a ADP – Associação dos Designers de Produto, visando ampliar a integração dos profissionais de design com as empresas de mobiliário no Brasil. Colocando, assim, a indústria e o design em sincronia para o desenvolvimento de produtos e soluções cada vez mais originais, atraentes, funcionais, com qualidade, valor agregado e que sejam acessíveis para o mercado nacional e internacional. Tendo isso presente, a ABIMÓVEL se antecipa e informa que novas ações e alianças já estão previstas e em andamento.
MÓVEIS: O NOSSO NEGÓCIO!
Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário – ABIMÓVEL